Termo de Confidencialidade

O Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul, SINTEC-RS, orienta sobre o Termo de Confidencialidade do Grupo CEEE, que os Técnicos Industriais manifestem sua negativa em assinar tal termo.

O presente Termo de Confidencialidade, sugerido pelo Grupo CEEE, não deixa claro, principalmente, o que é considerado sigiloso pela empresa e quais as exceções.

O SINTEC-RS protocolou um ofício junto a diretoria Administrativa do Grupo CEEE e, infelizmente, mais uma vez, não obteve qualquer retorno por parte da empresa. O ofício buscava esclarecer pontos a respeito do termo de confidencialidade. 

Sem um esclarecimento a respeito das questões levantadas e, considerando o termo genérico demais, nossa orientação é para que os Técnicos Industriais manifestem sua negativa em assinar o termo.

Se o trabalhador se sentir pressionado ou coagido a assinar deverá, no próprio documento, manifestar ressalva no sentido da coação em assinar sem os devidos esclarecimentos.

Qualquer represália deverá ser comunicada imediatamente a entidade sindical.

Sugestão de Texto para ressalva:

Ressalvo neste ato, por entender lesiva a alteração contratual do termo de confidencialidade, por não concordar com o seu conteúdo genérico, incerto, não atendendo os requisitos da lei 13709 (LGPD) a assinatura obrigatória do mesmo pessoalmente ou através de testemunhas.

Confira aqui o Ofício protocolado pelo SINTEC-RS

Atualização Processos Coletivos

Processos

0021782-52.2014.5.04.0029 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – GRUPO 1

Processo em fase de execução.  Aguarda o julgamento de novo agravo da empresa.


0021771-24.2017.5.04.0027 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – GRUPO 2

Sentença procedente. Acórdão deu procedência ao nosso recurso e negou o da empresa. Recurso de revista da empresa negado. Empresa fez agravo e novamente foi negado no TST.


0020733-72.2020.5.04.0026 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – GRUPO 3

Prazo para a empresa juntar documentos. Após analise, sentença.


0020858-79.2015.5.04.0005 - DIFERENÇAS DE FG

Sentença procedente. Acórdão excluiu o nosso honorário. Feito, pelas duas partes,  Recurso de Revista que foi admitido o nosso e negado o da empresa. Empresa interpôs agravo ao TST em 05/2019.


0020465-80.2018.5.04.0028 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Pagamento DE SALÁRIO

Mandamos para o perito analisar se ocorreu atraso no pagamento após a citação da empresa.


0021241-31.2018.5.04.0012 - DIFERENÇAS DE ASSIDUIDADE

Recurso de revista da empresa não foi admitido. Agravo ao TST.


0020102-33.2017.5.04.0027 - DIFERENÇA DE GRATIFICAÇAO DE APÓS FÉRIAS

Sentença procedente. Acórdão reformou. Fiemos recurso de revista. Não admitido. Fizemos agravo. Ao TST


0020900-55.2020.5.04.0005 - INTERVALO COS

Aguarda a sentença, sem prazo definido.


0021068-39.2020.5.04.0011 - BASE PERICULOSIDADE

Aguarda a sentença, sem prazo definido.


021046.51.2020.5.04.0020 - DIFERENÇAS DE ANUENIOS

Processo com manifestação. Pedimos a juntada de documentos.


0021166-06.2020.5.04.0017 - INCORPORAÇÃO AJUDA DE CUSTO

Aguardamos a notificação da reclamada sobre os documentos dos substituídos.


0021063-69.2020.5.04.0026 - FÉRIAS EM DOBRO

Pedimos documentos nos autos.


0020471-09.2021.5.04.0020 - TURNOS COS

Liminar indeferiu a tutela. Prazo para a defesa.